Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024
Você pode não perceber, mas provavelmente já foi vítima de venda casada. Ela está presente em quase todos os tipos de comércios. Alguns exemplos comuns são: Você compra um móvel (Guarda roupa, cama, armário) e o lojista exige que você pague um valor extra pela montagem e até mesmo colocando penalidades como perca da garantia se o trabalho for realizado por terceiros; contratação de um plano de telefone junto com plano de internet; contratação de um seguro na compra de um veículo, etc. O que fazer quando passar por situação semelhante?
O QUE DIZ A LEI: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Quer saber mais detalhes? Assista o Segundo vídeo da série direito do Consumidor.