STJ Concede liminar determinando suspens

Samuel Bruno 08/05/2014 Notícia 1039

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) através do ministro Luís Felipe Salomão, em decisão de 15 de abril de 2014 no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, concedeu liminar determinando a suspensão de todas as ações em trâmite no país que versam sobre a busca e apresentação de bem alienado fiduciariamente.

A citada medida liminar foi concedida face a grande quantidade de recursos em trâmite naquele Tribunal Superior, bem como nos Tribunais de Justiça de cada Estado e Tribunais Regionais Federais, bem como nas varas estaduais e federais.

A questão versa sobre a necessidade de se purgar a mora, ou seja, pagar a integralidade da dívida ou somente as parcelas em atraso para se ter o bem de volta que tenha sido apreendido pela falta de pagamento, isto com base no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Todas as ações estarão suspensas no país bem como poderão/deverão os mandados de busca e apreensão já expedidos serem recolhidos e/ou suspensos. Tal suspensão se dará até o julgamento do mérito do citado recurso.

A relação entre cliente e instituições financeiras é típica relação de consumo conforme preceitua a súmula 297 do STJ. Portanto, ao aplicar o CDC (Código de Defesa do Consumidor) há de se observar o artigo 53, que veda a busca e apreensão do bem alienado por falta de pagamento.

Ressalta-se que, no caso de pagamento da integralidade da dívida que ainda irão vencer, as chamadas parcelas vincendas, fere o CDC em seu artigo 6º, incisos IV e V, artigo 39 inciso V, artigo 51 e demais aplicativos aplicáveis.

Tal decisão veio a ser proferida de maneira sábia, porém tardiamente, uma vez que as instituições financeiras têm abusado veementemente dos consumidores que por ventura atrasam o pagamento de alguma(as) parcela(s), exigem além do valor da dívida, altíssimos juros, multas, correção monetária, custas processuais e outras despesas. Dessa forma, espera-se que o STJ, ao julgar o mérito do citado recurso, baseie-se nos mais elementares direitos dos consumidores, decidindo de forma mais justa, ou seja, de que se pague apenas as parcelas atrasadas para se ter o bem alienado fiduciariamente de volta acrescido de juros legais, e correção monetária.

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